Autoria: PRORH – Pró-Reitoria de Recursos Humanos. Acesse aqui o documento original.
O servidor, aluno, menor de 18 anos e terceirizados que se acidentaram no trabalho ou durante atividades acadêmicas devem comunicar, imediatamente, a chefia imediata ou o Professor responsável a ocorrência do acidente. Se necessário, procure imediatamente atendimento médico em Unidades de Saúde mais próxima.
De acordo com a gravidade do acidente, o acidentado poderá procurar as seguintes instituições da rede pública de saúde do Município de Belo Horizonte:
Acidentes ocorridos fora de Belo Horizonte (Montes Claros e Diamantina) deverão procurar os hospitais de referência para atendimento de urgência e emergência da localidade.
Endereços em Belo Horizonte:
O SAMU – Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – 192, poderá ser acionado nos seguintes casos:
Unidades de Atendimento (UPA): atende todos os dias, 24/dia. Avalia o acidentado, realiza exames necessários, recebe, confere e retem os formulários que serão recolhidos pelo DAST.
Endereços em Montes Claros:
Endereços em Diamantina:
Configura o Acidente em Serviço (arts. 211 a 214 da Lei nº 8.112, de 1990) o dano físico ou mental sofrido pelo servidor, que se relacione, mediata ou imediatamente, com as atribuições do cargo exercido. Equipara-se ao acidente em serviço o dano decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício do cargo, bem como aquele sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa. O registro do acidente em serviço deve ser feito junto a Unidade SIASS UFMG ou serviço de saúde do servidor.
O Acidente do Trabalho (arts.19, 20 e 21 da Lei nº 8.213, de 1991) configura como sendo o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da Administração Pública Federal, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
A comprovação do acidente do trabalho compete exclusivamente à perícia do INSS. Compete aos órgãos da Administração Pública Federal tão somente a emissão e envio da Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT-RGPS), nos prazos legais.
Os servidores ocupantes de cargos em comissão, sem vínculo efetivo com a Administração Pública Federal, os contratados por tempo determinado, os empregados públicos anistiados, quando vítimas de acidentes de trabalho, serão encaminhados ao INSS a partir do 16º dia de afastamento do trabalho (conforme art.75, §2, do Decreto nº 3.048, de 1999). Cabe, nestes casos, ao INSS a realização de perícia e a responsabilidade pela remuneração do período que exceder aos 15 dias dos casos previstos em lei. Por sua vez, cabe a APF a realização da perícia nas Unidades do SIASS nos primeiros 15 dias para concessão da Licença para tratamento de saúde – RGPS – 15 dias dos servidores ocupantes de cargos em comissão, sem vínculo efetivo com a Administração Pública Federal, os contratados por tempo determinado e os empregados públicos anistiados.
Os afastamentos dos empregados de empresas terceirizadas e dos trabalhadores adolescentes da Cruz Vermelha serão avaliados pelo médico do trabalho de sua empresa.
Acidente em Atividade Acadêmica é aquele agravo ocorrido com o aluno no exercício da atividade acadêmica, que possa causar a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade realizar as atividades acadêmicas durante o curso em que está matriculado.
Acidente de trabalho fatal é aquele que leva a óbito imediatamente após sua ocorrência ou que venha a ocorrer posteriormente, a qualquer momento, em ambiente hospitalar ou não, desde que a causa básica, intermediária ou imediata da morte seja decorrente do acidente.
Acidente de trabalho grave é aquele que acarreta mutilação, física ou funcional e o que leva à lesão cuja natureza implique em comprometimento extremamente sério, preocupante, que pode ter conseqüências nefastas ou fatal.
Acidente de trabalho com crianças e adolescentes é aquele que acomete trabalhadores com menos de 18 anos de idade, na data de sua ocorrência.
Exclusão: Os acidentes ocorridos fora de qualquer situação em que o trabalhador não esteja representando os interesses da UFMG ou não esteja agindo em defesa de seu patrimônio; no âmbito doméstico, ou em período coincidente com férias, licenças para tratar da saúde; licença gestante, aposentadorias, por exemplo, não serão caracterizados como acidentes em serviço ou do trabalho.
Após ter sido atendido pelo serviço de saúde, no primeiro dia útil subseqüente ao acidente, procure a Seção de Pessoal ou Seção de Ensino (aluno) para o preenchimento dos formulários DAST02 ou DAST09 ou DAST 04.
O formulário a ser preenchido depende do vínculo do acidentado com a UFMG.
Os formulários poderão se acessados na seção própria do site da PRORH e poderão ser preenchidos pelo acidentado, profissional de RH ou da Seção de Ensino; chefia imediata; professor responsável; equipe do DAST; membro da família do acidentado; testemunha do acidente; membros da CIPA e da CISSP.
Como preencher a CAS, CAA ou CAT-RGPS
Em face dos aspectos legais envolvidos, recomenda-se que sejam tomadas algumas precauções para o preenchimento da CAS, CAA ou CAT relativa ao segurado do RGPS, dentre elas:
Depois de preenchidos os formulários, a Seção de Pessoal ou a Seção de Ensino adotarão os seguintes procedimentos:
Quando houver, a Seção de Pessoal/Seção de Ensino deverão anexar ao Processo de Acidente em Serviço o formulário preenchido, além de cópia dos seguintes documentos: Boletim de Ocorrência Policial - BO (acidente de trânsito ou agressão sofrida no local de trabalho ou no trajeto para o trabalho), Boletim de atendimento pelo SAMU ou Corpo de Bombeiros (se houver), relatório de atendimento médico detalhado, exames ou laudos comprovantes do dano, prescrições médicas, notas fiscais referentes aos gastos. Outros documentos relacionados, como: fotografia, relato de profissional socorrista ou congênere, testemunhas, dentre outros meios que registrem o fato ocorrido e os gastos realizados.
Este processo será encaminhado ao DAST onde serão realizados os procedimentos necessários aos registros e notificações do acidente, análise, classificação, caracterização/enquadramento legal do acidente. Convoca o acidentado (servidor e aluno) para avaliação pericial que poderá, no que couber, ser realizada no domicílio ou em entidade hospitalar. Investiga o acidente e emite parecer.
Se NÃO houver necessidade de afastamento do trabalho: o acidentado retorna às suas atividades laborais/acadêmicas. Se houver necessidade de afastamento o DAST preenche formulário DAST03 e emite Laudo Médico Pericial concedendo a licença por acidente em serviço ao servidor. O aluno entrega o atestado médico ao Colegiado de seu Curso e o celetista entrega atestado ao setor RH e procura o INSS se o afastamento for maior do que 15 dias.
O acidentado (servidor, aluno e celetista) será convocado, também, para o acompanhamento pela Divisão de Promoção à Saúde e Saúde Ocupacional que fará as recomendações de acordo com a necessidade e complexidade de cada caso.
Finalizado o processo de acompanhamento do acidentado, o DAST poderá encaminhar o servidor para o acompanhamento funcional pelo DRH; o aluno para o Colegiado de seu curso; e o celetista para o RH da empresa.
Concluído o processo pericial pelo DAST, o servidor público federal acidentado poderá solicitar o Ressarcimento das despesas efetuadas, diretamente ao DAP/Divisão de Análise de Processos (DANP) - Unidade Administrativa III. Av. Antônio Carlos, 6627, Pampulha, fone 3409-4478.
Veja os procedimentos necessários no fluxo para ressarcimento de despesas de Licença por Acidente em Serviço (LAS) ou consulte a página de Normas e Procedimentos da PRORH.
O servidor acidentado em serviço que necessite de tratamento especializado poderá ser tratado em instituição privada, à conta de recursos públicos. O tratamento recomendado por junta médica oficial constitui medida de exceção e somente será admissível quando inexistirem, comprovadamente, meios e recursos adequados em instituição pública. O ressarcimento poderá abranger: tratamento, medicamentos, transporte e aquisição de equipamentos. Sua concessão dependerá de análise prévia, pelo DAST e DAP, à luz da legislação e do Manual de Perícia Oficial em Saúde - SIASS.
Fontes: