Com vistas a atender o art. 67 da Lei 8.666, é necessária, ainda, a indicação de um fiscal para cada projeto e, para isso, deverá ser sugerido um nome pelo próprio coordenador a ser indicado, pela Diretoria, para esta tarefa. Todavia, o fiscal não pode ser o próprio coordenador, uma vez que aquele deverá acompanhar e fiscalizar as ações do coordenador. Tal exigência é uma determinação da Procuradoria Federal com base no Acórdão 2731/2008.